Legislação

Lei 11.484, de 31/05/2007

Art.

Capítulo I - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)

Seção II - DA APLICAÇÃO DO PADIS (Ir para)

Art. 3º

- No caso de venda ou de importação de mercadorias, quando adquiridas no mercado interno ou importadas por pessoa jurídica habilitada ao Padis para utilização nas atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 14.302, de 07/01/2022, art. 64): [Art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010 (efeitos a partir de 16/12/2009).

Redação anterior (Da Lei 11.774, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008): [Art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Redação anterior (Original): [Art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

I - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;]

II - da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e]

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.]

IV - do Imposto de Importação incidente na importação de mercadorias do exterior; e

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o inciso IV. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

§ 1º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo também alcança, quando destinada às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os seguintes itens: [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2º desta Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o inciso I. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

II - as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado;

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o inciso II. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

III - as ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda.

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o inciso III. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

§ 1º-A (VETADO e acrescentado pela Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º).

§ 1º-B (VETADO e acrescentado pela Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º).

§ 1º-C (VETADO e acrescentado pela Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º).

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.969, de 26/12/2019, art. 11. Produção de efeitos em 01/04/2020): [§ 2º - As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

Redação anterior: [§ 2º - As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Original): [§ 3º - Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei 10.168, de 29/12/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 2º. Lei 10.168/2000, art. 2º.]]

§ 4º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 12. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Da Lei 13.159, de 10/08/2015, art. 1º): [§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Redação anterior: [§ 5º - Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao § 5º. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Redação anterior (Original): [§ 5º - Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incs. I e II do caput do art. 2º desta Lei.] [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]

§ 6º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados com a redução prevista no inciso IV do caput deste artigo. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 23): [§ 6º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5º. [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]

§ 7º - A redução de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional, devendo a empresa produtora do bem similar comprovar a produção e a similaridade, nos termos estabelecidos pela legislação vigente aplicável aos demais setores econômicos.

Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 01/01/2025. Veja a Lei 14.968/2024, art. 13)
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