Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Art. 61
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 61- Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano. [[Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 13.]]
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;