Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 61

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 61

- Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano. [[Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º. Lei 11.945/2009, art. 13.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

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