Legislação
Lei 12.767, de 27/12/2012
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 12- Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do ato que a determinou, para apresentar à Aneel um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;
II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;
III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e
IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.
§ 1º - A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei 5.172, de 25/10/1966.
CTN, art. 133 (Sucessão empresarial. Fundo de comércio. Aquisição. Responsabilidade integral e subsidiária do adquirente).§ 2º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, V (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;