Legislação
Lei 12.767, de 27/12/2012
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.
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