Legislação
Lei 12.767, de 27/12/2012
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 4º (Exportação. Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados)Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, no art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ou no art. 8º da Lei 12.453, de 21/07/2011.
Lei 12.543, de 21/07/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 539, de 26/07/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 61 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
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