Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VII - DA AUDIÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
- Audiência. Adiamento. Hipóteses.
- A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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CPC/2015, art. 362 (Audiência de instrução e julgamento. Adiamento).