Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IX - DO ARROLAMENTO (Ir para)
- Arrolamento. Avaliação. Descabimento
- Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.
Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.033 - Os autos irão com vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 dias. Se esta, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, número I, não concordar expressamente com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la, indicando, porém, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.]
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Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 661 (Arrolamento. Avaliação. Descabimento).