Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 125

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (Ir para)
  • Juiz. Direção do processo
Art. 125

- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 12/02/1995).
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Igualdade de tratamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 7º (Paridade de tratamento).