Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 436

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Livre convencimento
Art. 436

- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Livre convencimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 131 (Livre convencimento)