Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção III - DOS ATOS DO JUIZ (Ir para)
Art. 165- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no CPC/1973, art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
CPC/1973, art. 458 (Sentença).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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