Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Atos do Juiz
- Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.]
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).- Assinatura. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos
- Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único - A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no CPC/1973, art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
CPC/1973, art. 458 (Sentença).