Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 230

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Oficial de justiça. Citação. Intimação. Comarca contígua
Art. 230

- Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.]

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Comarca contígua (Pesquisa Jurisprudência)
Oficial de justiça. Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
Oficial de justiça. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 255 (Oficial de justiça. Citação. Intimação. Comarca contígua).