Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
- Citação. Oficial de Justiça
- Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no CPC/1973, art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 224 - Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
CPC/2015, art. 249 (Citação. Oficial de Justiça).