Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção III - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
- Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses
- A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (CPC/1973, art. 219, § 5º);
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;]
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições do CPC/1973, art. 39, parágrafo único, primeira parte, e CPC/1973, art. 284.
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Petição inicial. Indeferimento (Pesquisa Jurisprudência)
Petição inicial. Inépcia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 330 (Petição inicial. Indeferimento).