Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses
Art. 295

- A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (CPC/1973, art. 219, § 5º);

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;]

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições do CPC/1973, art. 39, parágrafo único, primeira parte, e CPC/1973, art. 284.

Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
  • Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso
Art. 296

- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 296 - Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
§ 1º - A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.
§ 3º - Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 296 - Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
(...)
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
(...).]

Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296