Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses
- A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (CPC/1973, art. 219, § 5º);
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;]
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições do CPC/1973, art. 39, parágrafo único, primeira parte, e CPC/1973, art. 284.
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
- Petição inicial. Indeferimento. Retratação e recurso
- Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 296 - Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
§ 1º - A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.
§ 3º - Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.]
Redação anterior (original): [Art. 296 - Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
(...)
§ 2º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
(...).]