Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 81

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção IV - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO (Ir para)
  • Ministério Público
Art. 81

- O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

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Ministério Público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 177 (Ministério Público).