Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 340

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 340

- Além dos deveres enumerados no CPC/1973, art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

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