Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 916

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IV - DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
  • Prestação de contas. Obrigação de prestá-las
Art. 916

- Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

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Prestação de contas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 550, e ss (Prestação de contas. Procedimento)
CCB/2002, art. 1.755, e ss. (Prestação de contas).