Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título III - DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Execução. Embargos à execução
- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 11.382, de 06/12/2006 - Vigência 21/01/2007): [Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (CPC/1973, art. 544, § 1º, [in fine]) das peças processuais relevantes.]
Redação anterior (original): [Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.]
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