Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 914

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Ir para)
  • Execução. Embargos à execução
Art. 914

- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

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Embargos à execução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 736 (Execução. Embargos à execução).
CPC/1973, art. 747 (Embargos à execução. Carta precatória).