Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Execução. Embargos à execução
- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 11.382, de 06/12/2006 - Vigência 21/01/2007): [Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (CPC/1973, art. 544, § 1º, [in fine]) das peças processuais relevantes.]
Redação anterior (original): [Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.]
- Execução. Embargos à execução. Prazo
- Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º - Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º - Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Redação anterior: [Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Inc. I com redação dada pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995. Redação anterior: [I - da intimação da penhora (CPC/1973, art. 669);]
II - do termo de depósito (CPC/1973, art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (CPC/1973, art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.]
- Embargos à execução. Rejeição liminar
- O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - quando apresentados fora do prazo legal;]
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;]
III - quando manifestamente protelatórios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - nos casos previstos no art. 295.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 1º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995)§ 2º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 2º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 2º. Vigência 12/02/1995)§ 3º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 3º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 3º. Vigência 12/02/1995)- Embargos à execução. Efeito suspensivo
- Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º - A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º - A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º - A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
- A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).- Embargos à execução. Recebimento. Procedimento
- Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (CPC/1973, art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Redação anterior: [Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias.]