Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1204

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo X - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
  • Fundação. Extinção
Art. 1.204

- Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - se vencer o prazo de sua existência.

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Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 765 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)