Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 765

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção XI - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
  • Fundação. Extinção
Art. 765

- Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

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Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.204 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).