Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 105

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção IV - DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Continência. Julgamento. Reunião de processos.
Art. 105

- Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

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Continência. Reunião de processos. (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 57 (Continência. Reunião de processos).