Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 86

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo I - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Competência cível
  • Arbitragem. Facultatividade
  • Perpetuatio jurisdictionis
Art. 86

- As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

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Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem).