Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 45

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo IV - DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Advogado. Mandato. Renúncia
Art. 45

- O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.]

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Advogado (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
Mandato. Renúncia (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.906/1994, art. 5 (Mandato)
CPC/2015, art. 112 (Advogado. Mandato. Renúncia).