Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 112

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Advogado. Mandato. Renúncia
Art. 112

- O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º - Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º - Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

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Advogado (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
Mandato. Renúncia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 45 (Advogado. Mandato. Renúncia).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 5 (Mandato)