Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
- Pedido certo ou determinado. Pedido genérico
- O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I)Redação anterior: [I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;]
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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Pedido certo (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido determinado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 324 (Pedido determinado).
CPC/2015, art. 322 (Pedido certo).