Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 127

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (Ir para)
Art. 127

- O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

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CPC/2015, art. 8º (Hermenêutica. Princípios constitucionais).
CPC/2015, art. 140, parágrafo único (Equidade).