Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1172

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo VII - DAS COISAS VAGAS (Ir para)
  • Coisas vagas. Entrega da coisa
Art. 1.172

- Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

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Coisas vagas (Pesquisa Jurisprudência)
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Coisa abandonada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisas abandonadas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 746 (Coisas vagas).