Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Ir para)
Art. 276- Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 276 - Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.]
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