Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 574

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - DAS PARTES (Ir para)
  • Execução. Credor. Ressarcimento dos danos.
Art. 574

- O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

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CPC/2015, art. 776 (Execução. Credor. Ressarcimento dos danos.).