Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
- Prova testemunhal. Começo de prova escrita
- Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
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Prova testemunhal. Começo de prova escrita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 446 (Prova testemunhal. Contratos).
CPC/2015, art. 444 (Prova testemunhal. Começo de prova escrita).
CCB/2002, art. 227 (Prova exclusivamente testemunhal).
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).