Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 446

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Contrato
Art. 446

- É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova exclusivamente testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 404 (Prova testemunhal. Contrato).
CCB/2002, art. 227 (Prova exclusivamente testemunhal).
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).