Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 534

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS INFRINGENTES (Ir para)
Art. 534

- Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao artigo. Vigência em 27/03/2002).

Redação anterior: [Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Redação anterior: [Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento.]

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