Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 880

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção XIII - DO ATENTADO (Ir para)
Art. 880

- A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

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