Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 879

- Comete atentado a parte que no curso do processo:

I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

II - prossegue em obra embargada;

III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

Referências ao art. 879 Jurisprudência do art. 879
Art. 880

- A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

Referências ao art. 880 Jurisprudência do art. 880
Art. 881

- A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

Parágrafo único - A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.

Referências ao art. 881 Jurisprudência do art. 881