Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 279

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Ir para)
  • Audiência de conciliação. Atos probatórios
Art. 279

- Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

Lei 9.245, de 26/12/1995 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

Redação anterior: [Art. 279 - Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.]

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