Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 426

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Incumbência do Juiz
Art. 426

- Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Quesitos. Indeferimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 470 (Prova pericial. Perito. Quesitos suplementares).