Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 470

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Incumbência do Juiz
Art. 470

- Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Quesitos. Indeferimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 426 (Prova pericial. Perito. Quesitos suplementares).