Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 289

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
  • Pedido sucessivo
Art. 289

- É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

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Pedido sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 326 (Pedido subsidiário).