Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 326

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA PETIÇÃO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
  • Pedido subsidiário
Art. 326

- É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único - É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

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Pedido sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 289 (Pedido sucessivo).