Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 556

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo VII - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (Ir para)
  • Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão
  • Votos. Acórdãos. Assinatura eletrônica
Art. 556

- Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Parágrafo único - Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007).
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Julgamento. Voto vencido (Pesquisa Jurisprudência)
Voto. Assinatura eletrônica (Pesquisa Jurisprudência)
Acórdão. Assinatura eletrônica (Pesquisa Jurisprudência)
Assinatura eletrônica (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 937 (Sustentação oral).
CPC/2015, art. 941 (Tribunal. Processo. Julgamento. Voto vencido. Relator do acórdão).
CPC/2015, art. 943 (Voto. Acórdão. Assinatura eletrônica).