Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
- Prova pericial. Laudo. Entrega
- O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 28/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.455, de 24/08/1992): [Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.]
Redação anterior (original) : [Art. 433 - O perito e os assistentes técnicos apresentarão o laudo em cartório pelo menos 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Se o assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou até 10 dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não excederá 10 vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.]
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Laudo. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 477 (Prova pericial. Laudo. Entrega)