Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 108

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção IV - DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Competência. Ação acessória
Art. 108

- A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

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Competência. Ação acessória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 61 (Competência. Ação acessória).