Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 756

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo II - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (Ir para)
Art. 756

- Nos embargos pode o devedor alegar:

I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas no CPC/1973, art. 741, CPC/1973, art. 742 e CPC/1973, art. 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;

II - que o seu ativo é superior ao passivo.

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