Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 503

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Recurso. Preclusão lógica
Art. 503

- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

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Preclusão lógica (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.000 (Recurso. Preclusão lógica).