Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 51

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
  • Assistência. Impugnação e procedimento
Art. 51

- Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

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