Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
- Herança jacente. Curador. Incumbência
- Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150. [[CPC/1973, art. 148. CPC/1973, art. 149. CPC/1973, art. 150.]]
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Herança jacente. Curador (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 739, § 1º (Herança jacente. Curador. Incumbência).