Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 683

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
  • Penhora. Nova avaliação.
Art. 683

- É admitida nova avaliação quando:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Artigo. Vigência 21/01/2007).

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, V).

Redação anterior: [Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 655, § 1º, V). (Inc. III acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).]

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CPC/2015, art. 873 (Penhora. Nova avaliação).