Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
- Penhora. Nova avaliação.
- É admitida nova avaliação quando:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao Artigo. Vigência 21/01/2007).I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, V).
Redação anterior: [Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC/1973, art. 655, § 1º, V). (Inc. III acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995).]
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Penhora. Nova avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 873 (Penhora. Nova avaliação).